sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Cittadinanza italiana: Non siamo stranieri!


Quarta-feira - 19/08/2009

Com a recente publicação da Lei de 15 julho 2009, n. 94 – Disposizioni in Materia di Sicurezza Pubblica, ou o “Pacchetto di Sicurezza [da Lega]” como é citada pelos críticos, a qual em muitos pontos dificultam a vida dos estrangeiros na Itália, surgem novamente interpretações erradas por parte dos ítalo-descendentes, que se sentem ‘prejudicados’ pelo texto.

Em agosto de 2006, publiquei no Oriundi o artigo “Italianos nascidos no Exterior: Non siamo stranieri!" , que com a atual reação de nossos compatriotas nascidos no Exterior, torna-se bastante atual.

Novamente, levantam-se protestos sobre a dificuldade para obtenção do Permesso di Soggiorno (Visto de Permanência), da necessidade de exames de língua e cultura para obtenção da cidadania, da adoção do princípio Jure Solis em detrimento do princípio Jure Sanguinis, etc.

Algumas destas medidas foram adotadas e outras estão sendo estudadas, em confronto com os estrangeiros que imigram para a Itália. Nada a ver com os italianos nascidos no Exterior, que em teoria fanno il rimpatrio in Italia.

O único ponto da Lei n. 94, que de certa forma nos atinge, é o coma 11 do Art. 1, que dá nova redação ao Art. 5, da Lei n. 91, de 05/02/1991, que regulamenta a concessão da cidadania italiana para o cônjuge não descendente (estrangeiro).

Vejam a redação original do Art. 5, da Lei n. 91/1992:

1. Il coniuge, straniero o apolide, di cittadino italiano acquista la cittadinanza italiana quando risiede legalmente da almeno sei mesi nel territorio della Repubblica, ovvero dopo tre anni dalla data del matrimonio, se non vi è stato scioglimento, annullamento o cessazione degli effetti civili e se non sussiste separazione legale.

Que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5. - 1. Il coniuge, straniero o apolide, di cittadino italiano può acquistare la cittadinanza italiana quando, dopo il matrimonio, risieda legalmente da almeno due anni nel territorio della Repubblica, oppure dopo tre anni dalla data del matrimonio se residente all'estero, qualora, al momento dell'adozione del decreto di cui all'articolo 7, comma 1, non si intervenuto lo scioglimento, l'annullamento o la cessazione degli effetti civili del matrimonio e non sussista la separazione personale dei coniugi.

2. I termini di cui al comma 1 sono ridotti della metà in presenza di figli nati o adottati dai coniugi».

A nova redação tem o objetivo de desestimular o “casamento de oportunidade”, que a partir de agora obriga a residência legal na Itália de pelo menos dois anos, ou um ano, na presença de filhos nascidos ou adotados pelo casal. Pelo texto anterior, bastavam seis meses de residência na Itália, para o cônjuge entrar com o pedido de cidadania por naturalização. (Que por sua vez demora mais dois ou três anos para ser deferido!)

Para os residentes no Exterior, prevalecem os três anos originais, mas com a redução de 50% deste prazo, na presença de filhos. Ou seja, em linhas gerais melhorou para aqueles que são casados de verdade!

Nas propostas de mudanças da Lei da Cidadania, promovidas em 2006, que foram para o espaço juntamente com o Governo Prodi, havia quem pedisse para que este prazo fosse de cinco anos!

Os demais pontos da Lei n. 94, sempre se refere aos “estrangeiros” imigrantes.

O parágrafo seguinte n. 12, do mesmo artigo 1, estabelece o pagamento de € 200,00 de taxas para a apresentação da petição de Acquisto, Riacquisto, Rinuncia o Concessione della cittadinanza, que a partir de agora devem ser acompanhadas do comprovante de pagamento desta taxa aos cofres do Estado.

Porém, não faz referimento a nós! Nossa Istanza (Petição) é normatizada pelo Circ. K-28, de 08/04/1991, que estabelece os moldes para encaminhamento do pedido de RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA ( Riconoscimento ... ), ou seja, para o reconhecimento de uma condição já existente. A taxa neste caso é apenas uma Marca da Bollo de € 14,62.

O princípio de atribuição da cidadania italiana sempre foi o Jure Sanguinis, ou seja, por vínculo Sangüíneo. Não importa em qual País seja nascido, o filho, o neto, ou o bisneto do imigrante, será sempre cidadão italiano. (Sem limites de gerações!)

Um ponto que causa paura em alguns, é que a Itália venha a adotar o princípio Jure Solis, em detrimento ao Jure Sanguinis.

O que alguns políticos defendem, e com muita propriedade, é que seja adotado o princípio Jure Solis concomitante com o Jure sanguinis, a fim de que os filhos de imigrantes regularmente residentes na Itália há mais de cinco anos, inseridos socialmente e culturalmente, já nasçam com a cidadania italiana. (jure solis)

Pela Lei atual, o imigrante deve esperar dez anos para entrar com o pedido de concessão da cidadania e seus filhos devem residir continuadamente em território italiano até a maioridade para então optarem pela cidadania italiana. Uma situação anacrônica e injusta para pessoas que nasceram na Itália, conhecem somente a cultura italiana e o único empecilho para ter a cidadania do País de nascimento é seus pais serem estrangeiros.

Defendem alguns Deputados, que os imigrantes com um regular Permesso di Soggiorno, que superem um exame de conhecimento básico da língua e cultura italiana, possam obter a cidadania italiana depois de cinco anos de residência em território italiano. (Condição já adotada por alguns Países da Comunidade Européia.)

Novamente, nada a ver com os italianos nascidos no Exterior, que falem ou não o idioma italiano, que conheçam ou não a cultura italiana, são italianos por nascimento da mesma forma.

Como citei no artigo escrito em 2006, seria desejável que os candidatos ao RECONHECIMENTO da cidadania tivessem conhecimento elementar do idioma e da cultura italiana. Se isto ocorresse, com certeza existiriam menos “contras” em ação nos quadros de funcionários do Ministero Degli Esteri, nos Consulados e na Embaixada italiana em Brasília.

O que alimenta o ânimo dos “contras”, é que alguns ítalo-descendentes, sem nenhum conhecimento da língua, da cultura, ou mesmo do senso de que seja a palavra “Pátria”, reivindiquem o reconhecimento da cidadania, com o único objetivo de obter um Passaporte para emigrar para um terceiro País, que nada tem a ver com a Itália.

Nas últimas décadas, a palavra patriotismo caiu um pouco de moda, e não muito raro qualquer atitude nacionalista mais acerbada passa a ser confundida com radicalismo, com fascismo, etc.

Porém, o mais natural, é que o reivindicante à regularização do seu status civitatis italiano tenha o conhecimento básico do idioma e cultura de seu País.

Se existe uma obrigação de escolaridade mínima exigida pelo Estado, não seria difícil incluir nos textos legais, que uma das exigências para a plena regularização do status civitatis italiano, fosse o suplemento desta lacuna. O candidato se submeteria a um exame supletivo equivalente a um nível de escolaridade mínima.

Em tese, esta exigência já existe! Certa vez um Oficial do Registro Civil me fez observar, que se uma pessoa fez um requerimento pedindo a regularização de seu status civitatis, pela lógica, deve pelo menos ter conhecimento daquilo que assinou!

De um lado, os “contras”, que simplesmente querem proibir o acesso à regularização, usam métodos arbitrários, como o virtual bloqueio às Legalizações imposto pelos Consulados Italianos de Curitiba e São Paulo. E por outro lado, os que são escancaradamente a favor, dizendo que é italiano filho de pai ou mãe italianos “desde Adão e Eva” não levando nada em consideração.

Deveria discutir seriamente o assunto e fazer as mudanças necessárias, respeitando os direitos adquiridos e a Constituição, dando o que é de direito a quem o tem, sem subterfúgios.

*Por Imir Mulato, diretor da Agenzia Brasitalia

Nenhum comentário: