quinta-feira, 17 de abril de 2008

Corrupção do princípio do “Jus Sanguinis”.

Quinta-Feira - 13/03/2008
Por João Luís de Souza Duarte

A maioria de nós, que já pesquisou acerca do seu direito à obtenção da nacionalidade italiana (cidadania italiana) por hereditariedade, já ouviu falar do princípio do “Jus Sanguinis”. Praticamente, todos os sítios explicam como este importante princípio do Direito Internacional incide na formação do Direito da Nacionalidade e, mais especificamente, na transmissão da cidadania italiana, de nossos antepassados, à nossa geração.

O fato é que essa grande familiaridade com o tema não tem impedido o surgimento de inaceitáveis distorções relativas ao seu entendimento. Torna-se necessário, portanto, fazer algumas considerações sobre o assunto.

Os dois princípios que regem a formação da legislação de nacionalidade, em todo o mundo, são: princípio do “Jus Sangunis” e princípio do “Jus Solis”.

a) O princípio do “Jus Sangunis” não se consubstancia num direito absoluto de transferência de nacionalidade por consangüinidade. De fato, o denominado princípio consubstancia-se num princípio orientador, pelo qual a legislação poderá transmitir a nacionalidade (vínculo político-jurídico com um Estado) pelo critério de consangüinidade.

Veja, que o princípio informa, orienta, consubstanciando-se num vetor, nunca numa legislação, não representando direitos absolutos de nacionalidade. Portanto, não se pode falar em direito à cidadania italiana, por “Jus Sanguinis”, se não existir uma legislação a contemplar alguma forma de transmissão da cidadania por consangüinidade.Via de regra é que isso o que ocorre. Entretanto, pelo próprio fato de o princípio encerrar um valor consubstanciado em laços familiares (de ascendência/descendência), não será “Jus Sanguinis” LEGÍTIMA a legislação que desse valor se afastar na essência. Em outras palavras, o “Jus Sanguinis” não transmite a nacionalidade (cidadania italiana), mas a legislação pertinente, informada por ele.

O critério do “Jus Sanguinis”, ou seja, o critério da consangüinidade não é um critério absoluto, portanto, pode ser restringido pela respectiva legislação, da forma planejada pelos legisladores, contanto que atenda ao que está disposto na Constituição e, dependendo de cada país, também ao que está disposto nos tratados sobre Direito Internacional, assinados pelo país, na área de Direito da Nacionalidade.

O país que acolheu o princípio do “Jus Sanguinis” (principalmente porque viveu grande período emigração) e elabora a sua lei de nacionalidade de acordo com tal critério, resolveu reconhecer os seus nacionais, independentemente do local onde nascem, em outras palavras, será nacional aquele descendente de outro nacional do país (conforme previsto na lei), independentemente do local onde ele nasceu;b) em contraposição, certos países resolveram adotar (principalmente porque viveram período intenso de imigração) critério diferente para reconhecer seus nacionais, elegendo o solo em que se nasceu como critério determinante.

Se, antigamente, havia uma certa “rivalidade” entre os referidos princípios, atualmente, há uma tendência mundial para a permanência de ambas na mesma legislação, de forma a contemplar a transmissão tanto por consangüinidade, permitindo a transmissão aos descendentes residentes no estrangeiro de seus nacionais, como por solo, acolhendo descendentes de estrangeiros que resolveram viver no país, conforme cada legislação.Entretanto, apesar de que as legislação venham contemplando ambos os critérios, sempre o fazem da seguinte maneira:

a) privilegiando um dos dois critérios (consangüinidade ou solo);

b) NUNCA, NUNCA MESMO, incorporando, SIMULTANEAMENTE, no mesmo direito consangüinidade com solo, e vice-versa.

Portanto, no critério “Jus Sanguinis” não se considera qualquer distinção em relação ao local em que a pessoa nasce. Bem como no critério “Jus Solis” não há qualquer distinção em relação ao sangue de seus antepassados. Apesar de que os países possam reconhecer algumas pessoas por “Jus Sanguinis” e outras por “Jus Solis”. (Exceções feitas ao processo de naturalização, que pode combinar critérios simultaneamete, mas nunca em relação à nacionalidade originária).

Isso quer dizer que não há qualquer sentido em se distinguir um italiano que nasceu na Itália de um italiano que nasceu no Brasil, posto que, pelo critério da consangüinidade, não se leva em consideração o local em que a pessoa nasceu, sendo isto uma mera circunstância, que não tem efeito jurídico no direito de nacionalidade por consangüinidade. A situação de ambos é exatamente igual no que diz respeito à lei, considerando-se discriminatória toda ação no sentido contrário.

Via de regra, o reconhecimento da nacionalidade originária se faz com efeitos retroativos, porque a nacionalidade originária diz respeito ao momento do nascimento da pessoa, independentemente do momento em que tenha se providenciado o registro no órgão competente. Logo, não há qualquer diferença, senão a data em que foi providenciado o registro.Em geral, no estrangeiro o registro é feito depois, algumas vezes bem depois da data do nascimento.

A lei portuguesa, por exemplo, diz que são portugueses de origem: a) os filhos... nascidos em Portugal; c) os filhos... nascidos no estrangeiro. Não há diferença. São portugueses de origem, exatamente iguais. Logo, o filho de português, ao fazer o seu procedimento de reconhecimento de nacionalidade originária, torna-se português (retroagindo ao seu nascimento), exatamente igual ao filho de português, nascido em Portugal.

É por este motivo que os filhos de portugueses transformam-se em portugueses, o que dá direito a seus filhos de pleitear também a nacionalidade originária de seus pais, assim por diante, de geração em geração.

Assim também ocorre com os italianos.

E considerar o local de nascimento para distinguir juridicamente pessoas que receberam a nacionalidade por consangüinidade é um absurdo, uma discriminação e uma verdadeira CORRUPÇÃO DO PRINCÍPIO DO “JUS SANGUINIS”.

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